CMDCA

Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente Palhoça - SC
Lei 2755 de 21 de dezembro de 2007
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Critérios de para análise Projetos para captação de recursos do FIA – Palhoça

 

Resolução 001/2013

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), de Palhoça,

No uso de suas atribuições previstas na Lei Federal 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei Municipal n° 2.756 de 21 de dezembro de 2007  no exercício de sua função deliberativa e controladora das ações da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Palhoça. Considerando que todos os recursos doados ou subvencionados para a Infância e Adolescência, que se tornam públicos, servindo de complemento aos recursos orçamentários, na forma da lei (arts. 4º, caput e par. único, alínea “d”, 90, §2º e 100, par. único, inciso III, do ECA), devem ser canalizados para o atendimento da população infanto-juvenil com total e absoluta prioridade:

Considerando que conforme o (art. 88, inciso IV, do ECA), é de competência do CMDCA decidir sobre a destinação de recursos dessa ordem;

Considerando que cabe ao CMDCA, dentro dos parâmetros legais estabelecidos, definir quais os programas e/ou projetos serão beneficiados com recursos do FIA.

Considerando a percentagem de 20% a ser retida dos recursos ingressados no FIA para atividades específicas do CMDCA;

Considerando que a seleção dos projetos a serem contemplados, deve ser a mais criteriosa e transparente possível:

Considerando os dispostos no artigo 6º incisos I e II, e art. 7º parágrafo I,II e III da Lei Municipal n° 2.756 de 21de dezembro de 2007.

Considerando a resolução do CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010 que dispõe sobre as formas e critérios para financiamento e co-financiamento  através de recursos do FIA.

 

RESOLVE:
Estabelecer procedimento e tornar público critérios para a concessão de recursos do FIA através de programas e projetos para entidades com registro regularizados e atualizados no CMDCA de Palhoça ;

Estabelecer procedimentos e tornar público o processo de análise e seleção de projetos que poderão ser financiados com recursos subsidiados do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA que estejam em consonância com as políticas públicas da Criança e do Adolescente e com as determinações da reunião ordinária do CMDCA.

Criar o Banco de projetos aptos a captar e receber recursos conforme Resolução do CONANDA.

 

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Artigo 1º. Constitui objeto da presente resolução estabelecer critérios para a seleção de projetos que poderão ser  financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA

 

Artigo 2º. Para fins de aprovação dos projetos, entende-se por entidade aquelas organizações que desenvolvem projetos de atendimento na área de defesa dos direitos da criança e adolescente, em conformidade com os critérios estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990- Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

 

Artigo 3º – Para fins de aprovação dos projetos, entende-se por projeto, o conjunto de ações que abranjam programas de promoção, proteção e de defesa de direitos, bem como programas para cumprimento de medidas socioeducativas, a serem desenvolvidas em determinado período de tempo com recursos próprios, subsídios diversos ou recursos captados por meio do FIA ofertados pela iniciativa privada, tendo como beneficiários segmentos de crianças e adolescentes, segundo as linhas de ação previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ Parágrafo Único: Deve-se sempre Respeitar o Plano de Ação CMDCA de Palhoça Vigente.

 

CAPÍTULO II
DOS EIXOS TEMÁTICOS QUANTO A PROJETOS OU PROGRAMA.

 

Artigo 4º. Os projetos submetidos a presente seleção deverão indicar, entre os eixos abaixo discriminados, aquele de atuação principal.

I-Direito à Convivência Familiar e Comunitária:
a) Projetos que tenham como objetivos a implantação e/ou implementação do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos na Lei Federal 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente;

II- Acolhimento Institucional ou familiar: 

a)     Projetos que tenham como objetivo: auxílio, apoio e orientação à família, a criança e ao adolescente (atendimento psico-social e/ou jurídico) e ações que estimulem e provoquem o desacolhimento e propiciem os encaminhamentos necessários para garantir o direito à convivência familiar natural, ampliada ou substituta e comunitária conforme § 2° do art. 260 do ECA;

 

III – Enfrentamento a violência, exploração e abuso sexual contra crianças e adolescente:

a) Ações Integradas de Enfrentamento ao Abuso, Tráfico e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes;
b) Níveis de prevenção e atendimento as vítimas de violências sexuais, bem como combate ao abuso e exploração sexual.

IV Violência doméstica: 

a) Projetos que tenham como objetivo a prevenção, acompanhamento e atendimento às vitimas de violências domésticas.

V – Acidentes domésticos: 

a) Projetos que tenham como objetivo campanhas para informação, orientação e prevenção dos acidentes domésticos;
b) Projetos que tenham como objetivo o acompanhamento e/ou atendimento às vitimas de acidentes domésticos.

VI – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Conflito com a Lei e suas ações:
a) Atendimento a adolescentes egressos das medidas de internação e semi-liberdade e que cumpram medidas sócio-educativas em meio aberto, excepcionalmente até 21 anos;
b) Formação de Operadores do Sistema de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Conflito com a Lei;
c) Apoio a Serviços de Defesa Técnica dos Adolescentes em Conflito com a Lei.

VII  – Saúde:
a) Projetos voltados à prevenção, atendimento e acompanhamento em sofrimento mental;
b) Projetos voltados à prevenção, atendimento e acompanhamento e / ou tratamento ao abuso de álcool, tabaco e outras drogas;
c) Projetos voltados à prevenção, acompanhamento e/ou tratamento da DSTs/AIDS;
d) Projetos voltados à questão da sexualidade na adolescência;
e) Projetos para crianças e adolescentes com deficiências voltadas ao diagnóstico, acompanhamento e/ou tratamento e inclusão social;
f) Projetos voltados à prevenção e acompanhamento de distúrbios alimentares em crianças e adolescentes;

VIII – Crianças e adolescentes em situação de/na rua:
a) Projetos voltados ao diagnostico de crianças e adolescentes, em situação de/ na rua;
b) Projetos voltados ao apoio, orientação e acompanhamento sócio familiar das crianças e adolescentes em situação de / na rua;

IX – Educação:
a) Ações inovadoras e /ou complementares ao desenvolvimento integral da criança de 0 a 6 anos incompletos que visem a complementação da política de atendimento da criança;
b) Projetos que propiciem a complementação ao desenvolvimento da criança e do Adolescente de 6 a 18 anos na perspectiva educacional;

X – Esporte, Cultura e Lazer:
a) Projetos que possibilitem a realização de ações ligadas à promoção do esporte, cultura e lazer que tenham como foco a inclusão social e ações preventivas.

XI – Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e suas ações:
a) Fortalecimento dos Fóruns de defesa da criança e do adolescente;
b) Incentivo à participação ativa da criança e adolescente na elaboração de ações visando seu desenvolvimento.
c) Capacitação de Profissionais para Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) Atores do sistema de garantia de direito (Conselheiros Tutelares).

XII – Trabalho:
a) Iniciativas voltadas à formação e/ou qualificação profissional do adolescente – apoio à entrada no mercado de trabalho e geração de renda.

 

 

CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE ANÁLISE:

Artigo 5º. Para avaliação dos projetos apresentados pelas organizações governamentais e não governamentais, a comissão de análise será formada exclusivamente por conselheiros de Direito em número de quatro ou mais, sendo dois representante do poder público e dois da sociedade civil e estes observarão os seguintes critérios:
a) Consonância do projeto com a legislação e normativas vigentes relacionadas à criança e ao adolescente, em especial ao Estatuto da Criança e do Adolescente e ao Plano Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) Consonância do Projeto com o Estatuto Social, objetivos e missão da Entidade proponente;

c) Capacidade técnica e administrativa da Entidade para executar o projeto, devendo a mesma apresentar a relação dos recursos humanos e financeiros da Organização Social relativos ao último ano de exercício.
d) Especificar no projeto, o quadro de recursos humanos compatíveis com a proposta, observando-se a função do mesmo no projeto.

e) Apresentar para a aprovação da Plenária o parecer em até 90 dias após a entrada do projeto no CMDCA.

 

 

 

 

CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS CONSIDERADOS PRIORITÁRIOS

Artigo 6º. Serão priorizados os projetos de entidades que tenham pelo menos um ano de funcionamento e cujo objetivo seja:

I – O Direito à Convivência Familiar e Comunitária:
a) Projetos que tenham como objetivos a implantação e/ou implementação do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos na Lei Federal 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – Educação Especial e Complementar:
b) Projetos que tenham como objetivo: a educação complementar e/ou educação que objetive a inclusão social de crianças e adolescentes portadores de deficiência, auxílio, apoio e orientação à família, a criança e ao adolescente (atendimento psico-social e/ou jurídico).

Parágrafo único: os projetos indicados pelos financiadores desde que as entidades executoras atendam aos critérios estabelecidos nesta resolução e estejam devidamente registradas neste Conselho.

 

 

CAPÍTULO V
DA METODOLOGIA DE ANÁLISE DOS PROJETOS

Artigo 7º. As propostas serão avaliadas pela Comissão de análise, em três fases distintas:

a) HABILITAÇÃO: Nesta fase será julgada a condição de habilitação da proponente para participar da presente seleção Pública, onde será considerado, obrigatoriamente, o cumprimento dos critérios da presente resolução.

b) AVALIAÇÃO e APROVAÇÃO: Nesta fase a Comissão de análise fará analise,  avaliação e aprovação dos projetos apresentados;

PARAGRAFO ÚNICO: É imprescindível  a apresentação do Plano de Aplicação de Recursos, conforme diretrizes nacionais do CONANDA.

 

 

 

CAPÍTULO VI
DA DURAÇÃO DO FINANCIAMENTO

Artigo 8° . O financiamento dos projetos aprovados com recursos  FIA terá a duração de 01 (um) ano, podendo ser renovado por mais 01 (ano), mediante aprovação das contas pelo CMDCA. Parágrafo Único.  A avaliação dos resultados do projeto poderá indicar alterações e inovações a serem feitas nas políticas públicas, ou mesmo a adoção das propostas iniciais como política.

 

 

 

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 9º. Será anulada a aprovação do projeto cuja organização proponente tiver indeferida a aprovação ou renovação do seu registro no CMDCA de Palhoça
Artigo 10º. A celebração de convênios com as Organizações sociais somente se efetivará com àquelas que comprovem dispor de condições para consecução do objeto do plano de trabalho e atendam aos requisitos legais inerentes à celebração de todo e qualquer convênio com a Administração Pública.
Artigo 11º.  Se da aprovação e conveniamento, fica a Organização proponente, responsável pela execução do projeto, obrigada a divulgar de forma clara e objetiva que o financiamento do projeto é feito através dos Fundos (FIA) divulgando a logomarca do CMDCA, da Prefeitura da Cidade de Palhoça e demais parceiros envolvidos.

Palhoça 17 de abril de 2013.