CMDCA

Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente Palhoça - SC
Lei 2755 de 21 de dezembro de 2007
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 Texto de Especialista

– Resumen temático: Trabajo Infantil, Derechos Humanos y Justicia Social –

isaac ruiz sánchez

 

TRABALHO INFANTIL, DIREITOS HUMANOS E JUSTIÇA SOCIAL

Isaac Ruiz Sánchez

Os Direitos Humanos

Os direitos humanos são prerrogativasinerentes a qualquer pessoa, sem qualquer distinção, e são a base da garantia de uma vida digna e com bem-estar. Ao serem formalmente reconhecidos e amparados por leis e normas, toda pessoa pode acessá-los, exercê-los e reivindicá-los, não só por uma perspectiva ética, como também a partir de uma perspectiva legal.

Em 1948, a Assembléia Geral das Nações Unidas, reunida em Paris, aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, documento que apesar de não ser de cumprimento obrigatório ou vinculante, constitui a base da construção de todo o ordenamento jurídico internacional relativo aos direitos, principalmente os Pactos Internacionais de Direitos Humanos.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos é composta por um preâmbulo e trinta artigos, e compila direitos de caráter civil, político, social, econômico e cultural. René Cassin, um dos membros da Comissão de Direitos Humanos da ONU e que redigiu a Declaração, divide os 25 artigos que tratam sobre os direitos em direitos de caráter pessoal; dos indivíduos em relação à comunidade; de pensamento, de consciência, religião e liberdades políticas; e direitos econômicos, sociais e culturais.

Sem dúvida, a Declaração está inspirada no legado da revolução francesa, nas premissas de Liberdade, Igualdade e Fraternidade. A Declaração estabelece que os direitos valem para qualquer pessoas, sem nenhuma distinção. Contudo, aqui destacaremos alguns artigos que têm mais relação com o combate ao trabalho infantil.

Artigo 4.               “Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 25.1          “Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários (…)”

Artigo 26.1          “Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar e fundamental. O ensino elementar é obrigatório. (…)”

Desde que a Assembléia Geral encomendou à Comissão de Direitos Humanos a elaboração da Declaração Universal, foi previsto que também existiria um instrumento de caráter obrigatório, o que não pôde se concretizar devido ao contexto internacional de pós-guerra, no qual se enfrentavam os países dos blocos capitalista e socialista. Posteriormente, como uma forma de desentravar a elaboração deste instrumento, a Assembléia Geral decidiu que se adotassem dois tratados separados. Então, em 1.966 foram adotados os instrumentos e posteriormente, em 1.976, entram em vigor o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais compromete os Estados signatários a “adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômicos e técnico, até no máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas” (Artigo 2.1).

Os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (DESC) incluídos no Pacto se referem ao trabalho, segurança social, proteção da família, à maternidade e à infância, nível de vida adequado, saúde, educação, participação na vida cultural.  O Artigo 10.3 estabelece que os Estados signatários devam adotar “medidas especiais” para proteger as crianças da exploração econômica ou social, determinando uma idade mínima para o emprego e restringindo a participação de crianças em atividades perigosas e danosas.

A Doutrina da Proteção Integral e a Convenção sobre os Direitos da Criança

A Doutrina da Proteção Integral da Infância estabelece os alinhamentos fundamentais para concretizar em ações práticas o reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos. Este conceito, de acordo com a doutrina, obriga a sociedade a garantir e respeitar todos os direitos para todas as crianças e adolescentes. Obriga, também, a uma nova forma de relação social adulto–criança, demandando do Estado a garantia do cumprimento destes direitos e a intervenção quando esses forem violados.

O reconhecimento social de crianças e adolescentes como sujeitos plenos de direitos tem apenas pouco mais de duas décadas, o tempo de vigência da Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC). A CDC, inspirada na Doutrina da Proteção Integral, não só é o pacto de direitos humanos com maior número de ratificações (191 países, com a única exceção dos Estados Unidos), senão, nas palavras da UNICEF, “o primeiro instrumento internacional juridicamente vinculante que incorpora toda a gama de direitos humanos: civis, culturais, econômicos, políticos e sociais”.

Em seus 54 artigos, ampliados uma década depois com dois Protocolos Facultativos, a CDC estabelece os direitos humanos básicos das crianças e adolescentes, os mesmos que podem ser classificados como direito à sobrevivência, ao desenvolvimento, à proteção e à participação. A Convenção se baseia em quatro princípios fundamentais: não discriminação, ou seja, “todos os direitos para todas as crianças”; interesse superior da criança; direito à vida, à sobrevivência e desenvolvimento; e respeito pelos pontos de vista da criança.

A ratificação da CDC obriga os governos de cada país a adotar “todas as medidas administrativas, legislativas e de outra índole para dar efetividade aos direitos reconhecidos na presente Convenção. No que diz respeito aos direitos econômicos, sociais e culturais, os Estados Partes adotarão essas medidas até o máximo dos recursos de que disponham e, quando seja necessário, dentro do marco da cooperação internacional”. Desta forma, os Estados devem acatar a responsabilidade pelo cumprimento desta obrigação perante a comunidade internacional.

Direitos humanos, justiça social e trabalho infantil

Ao relacionar estes três temas, o primeiro elemento a se considerar é que o trabalho infantil é uma forma de violação dos direitos humanos de crianças e adolescentes, que lhes impede de viver plenamente as etapas fundamentais da vida. A infância, a primeira etapa do desenvolvimento físico, emocional-afetivo e intelectual do ser humano, deve ser dedicada a aprender, crescer e brincar. A adolescência, marcada pelas mudanças físicas e anatômicas, compreende o período da vida em que se intensifica a busca por independência e conduta social.

O trabalho infantil anula ou limita a realização plena destas etapas, das quais dependem o bem-estar e a felicidade das pessoas nestas idades e na fase adulta. Para as crianças que se vêem obrigadas a trabalhar para sobreviver, a infância é um sonho perdido e seu futuro é incerto. O trabalho infantil lhes rouba o presente e o futuro.

Pelos motivos apresentados que CDC consagra proteção especial à infância e a adolescência do trabalho infantil como um direito humano:

Artigo 32.            “1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança a estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja nocivo para sua saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.

2. Os Estados Partes adotarão medidas legislativas,  sociais e educacionais com vistas a assegurar a aplicação do presente Artigo (…)”

As situações a que são expostas crianças e adolescentes que trabalham violam grande parte dos direitos consagrados na CDC, destacando, em uma lista não exaustiva, o direito à saúde (Artigo 24), à educação (Artigo 28), a viver com sua família (Artigos 9, 11), a um nível de vida adequado para seu desenvolvimento (Artigo 27), ao bom trato (Artigo 19), ao descanso, brincadeira e recreação (Artigo 31).

A Hoja de Ruta para a eliminação das piores formas de trabalho infantil até 2016 considera que “a comunidade internacional identificou o trabalho infantil como um obstáculo significativo para o exercício dos direitos das crianças, o desenvolvimento nacional e para o êxito dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio”.

Uma segunda consideração é que o trabalho infantil não é um fenômeno isolado, é a ponta de um iceberg que se assenta sobre um acúmulo de outras violações dos direitos humanos de crianças e adolescentes. É uma das formas de expressão da pobreza e indigência, combinada com a falta de proteção social, que têm como marco modelos econômicos que não garantem uma redistribuição adequada de recursos, que fomentam as desigualdades, precarizam o emprego, geram informalidade e subemprego em diversos setores da população urbana e rural, com a consequente insuficiência de recursos para atender suas necessidades básicas. Como dito na Agenda Hemisférica de Trabalho Decente, observamos na América Latina um “crescimento que não promove o emprego de qualidade para todos”.

Muitas crianças e adolescentes que trabalham não têm acesso à educação e milhões combinam o cumprimento de atividades econômicas com os estudos, ficando em permanente risco de abandono do sistema educativo. Por outro lado, a má qualidade e a falta de estrutura da educação pública desmotivam a freqüência na escola e a faz pouco atrativa.

O enfoque de direitos humanos no enfrentamento do trabalho infantil

Das considerações apresentadas, e a partir do entendimento de que os direitos humanos são universais e indivisíveis, fica estabelecido que o trabalho infantil precisa ser enfrentado via enfoque global de restituição de direitos humanos, embasado em políticas públicas universais sólidas. Este enfoque atribui maior relevância à prevenção.

O enfoque de direitos humanos destaca a responsabilidade dos Estados como os principais agentes na garantia desses direitos, especialmente daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade. Este papel se expressa através de políticas públicas universais a na alocação de recursos que garantam a igualdade de oportunidades.

O enfoque de direitos humanos no combate ao trabalho infantil deve ter caráter integral e, por tanto, traduzir-se em políticas orientadas a alcançar um crescimento econômico inclusivo; um ambiente político que promova o investimento em atividades econômicas que gerem emprego decente; melhorar a qualidade e estrutura da educação pública, incluindo a capacitação profissional de jovens; políticas públicas com enfoque nas famílias, no fortalecimento de suas dimensões afetiva e protetora.

Tendo como marco o fortalecimento das políticas públicas universais, são necessárias políticas e programas específicos, que visem a erradicação do trabalho infantil, do trabalho adolescente perigoso e a proteção dos adolescentes que trabalham dentro da idade legalmente permitida, de modo que a atividade laboral não interfira em seu desenvolvimento integral.

O enfrentamento do trabalho infantil com um enfoque de direitos requer, de outro lado, o aprofundamento de uma cultura de direitos na sociedade – que ainda muito frágil em nossa região – como base de uma cidadania ativa, vigilante quanto ao cumprimento das políticas públicas.

Finalmente, se pretende dar às crianças e adolescentes a oportunidade de expressar-se e de serem escutados em um nível mais amplo de direitos e participação, que suas opiniões sejam consideradas na tomada de decisões políticas que lhes afetem.

BIBLIOGAFIA

  • CESIP. Enfoque de Derechos Humanos. http://www.cesip.org.pe/contenido/enfoque-de-derechos-humanos

  • CESIP. Enfoque de Derechos Humanos de Niños, Niñas y Adolescentes. http://www.cesip.org.pe/contenido/enfoque-de-derechos-humanos-de-ninos-ninas-y-adolescentes

  • Conferencia mundial sobre trabajo infantil de La Haya 2010. Hoja de ruta para lograr la eliminación de las peores formas de trabajo infantil para 2016.

  • Naciones Unidas. Declaración Universal de los Derechos Humanos. Asamblea General, Resolución 217 A (III), del 10 de diciembre de 1948. París.

  • Naciones Unidas. Pacto Internacional de Derechos Económicos, Sociales y Culturales. Adoptado por la Asamblea General, mediante la Resolución 2200A (XXI), de 16 de diciembre de 1966. Nueva York.

  • Naciones Unidas. Convención Internacional sobre los Derechos del Niño. Adoptada por la Asamblea General del 20 de noviembre de 1989. Nueva York.

  • Organización Internacional del Trabajo. Perú. Invisible y sin derechos: Aproximación al perfil del trabajo infantil doméstico. Cuaderno de Trabajo N° 162. Oficina Regional para América Latina y El Caribe / Programa Internacional para la Erradicación del Trabajo Infantil – IPEC

  • Organización Internacional del Trabajo. Trabajo decente en las Américas: una agenda hemisférica, 2006-2015. XVI Reunión Regional Americana. Brasilia, mayo de 2006