CMDCA

Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente Palhoça - SC
Lei 2755 de 21 de dezembro de 2007
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O que é o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:?

O Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes é Órgão democrático, colegiado, deliberativo, paritário (metade de representantes do Poder Público e metade das organizações não governamentais), independente, que possui a atribuição de formular e de fiscalizar as políticas públicas da área infantojuvenil, além de gerenciar, sem interferências, o FIA (Fundo da Infância e Adolescência), destinado para projetos em prol de infantes do município. As ações do Conselho materializam a participação democrática da sociedade na elaboração das políticas públicas, de acordo com o princípio constitucional da soberania popular.

As resoluções deste Conselho de Direitos, desde que de acordo com a legislação vigente, vincula e obriga o administrador público a cumpri-las.

Veja esta decisão do Superior Tribunal de Justiça:

BRASIL, STJ – Resp. 493.811/SP (2002/01696619-5) – Segunda Turma – Rel. Min. Eliana Calmon – por maioria – j. em 11.11.2003 – DJ 15.03.2004, p. 236.
“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO: NOVA VISÃO. 1. Na atualidade, o império da lei e o seu controle, a cargo do Judiciário, autoriza que se examinem, inclusive, as razões de conveniência e oportunidade do administrador. 2. Legitimidade do Ministério Público para exigir do Município a execução de política específica, a qual se tornou obrigatória por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 3. Tutela específica para que seja incluída verba no próximo orçamento, a fim de atender a propostas políticas certas e determinadas. 4. Recurso especial provido. (…) a demanda visa unicamente o cumprimento de imperativo legal em consonância com deliberação normativa emanada do Conselho Municipal, cujas determinações vinculam a vontade do administrador público (art. 88, II do ECA) e que, por isso, não é o autor ou o Judiciário que pretendem determinar que o Prefeito, na elaboração das futuras leis orçamentárias, destine recursos suficientes para a execução de projeto destinado ao tratamento da drogadição de crianças, adolescentes e respectivos pais, mas sim a Constituição Federal, o ECA e o próprio Conselho Municipal. (…) implementação de um programa adredemente estabelecido por um órgão do próprio município, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com função normativa fixada em conjugação com o Estado (Município) e a sociedade civil. (…) a) inserção em plano plurianual e na lei orçamentária anual, com destinação privilegiada de recursos públicos para o programa; b) observância da Resolução 4/97 e das Constituições, Federal e Estadual e da Lei Orgânica do Município; e c) inclusão no orçamento de previsão de recursos à implementação do programa de atendimento aos viciados, nos termos do projeto. (…) A posição do TJ/SP deixa a reboque do Executivo Municipal fazer ou não fazer o determinado pelos seus órgãos, pela Lei Orgânica e pela Constituição, bastando, para o non facere, escudar-se na falta de verba. Se não havia verba, porque traçou ele um programa específico? Para efeitos eleitoreiros e populares ou pela necessidade da sociedade local? O moderno Direito Administrativo tem respaldo constitucional suficiente para assumir postura de parceria e, dessa forma, ser compelido, ou compelir os seus parceiros a cumprir os programas traçados conjuntamente. Com essas considerações, dou provimento ao recurso especial para julgar procedente em parte a ação ministerial, determinando seja reativado em sessenta dias o programa constante da Resolução 4/97, devendo ser incluído no próximo orçamento Municipal verba própria e suficiente para atender ao programa”.

Fonte – Blog 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça.

Sirlene de Farias
Secretária Executiva CMDCA/PH