CMDCA

Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente Palhoça - SC
Lei 2755 de 21 de dezembro de 2007
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O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Palhoça é um Órgão deliberativo, paritário, com integrantes das esferas governamentais e não-governamentais indicados e eleitos, com a finalidade de gerenciar o Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA) e determinar as políticas públicas relacionadas à área infantojuvenil.
Suas deliberações e resoluções vinculam o administrador público, ou seja, o governante tem a obrigação de cumprir as decisões do CMDCA, tratando com prioridade absoluta a política pública da área da infância e da juventude.
O Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva tem participado das reuniões do Conselho e verificou que o Município de Palhoça, por meio de alguns de seus representantes, não tem cumprido as deliberações do CMDCA e não tem permitido que tal Conselho efetivamente gerencie as verbas do FIA, isso tudo de forma injustificável. E o que é pior: algumas verbas do FIA foram usadas sem autorização do CMDCA e com destinação diversa de seus objetivos relacionados às políticas públicas na área da infância e da juventude, o que pode se constituir, em tese, como ato de improbidade administrativa e como crime.
Em razão disso, foi instaurado o Inquérito Civil n. 06.2012.00009046-1, por meio do qual será designada data para proposta de celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, para que essa grave omissão possa ser sanada.
Segue a íntegra da Portaria de instauração do Inquérito Civil:

PORTARIA N. 06.2012.00009046-1/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a fomentar a efetiva atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça (CMDCA).

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palhoça, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127, 129, incisos II e III, e 227 da Constituição Federal e nos artigos 4º, 88, inciso II, e 201, inciso V, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição da República);

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, incisos II e III, da Carta Magna);

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Lei Maior);

CONSIDERANDO que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 4º, caput, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que a garantia de prioridade compreende preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (art. 4º, parágrafo único, alíneas ‘c’ e ‘d’, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que são diretrizes da política de atendimento a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais (art. 88, inciso II, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência (art. 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público tomou conhecimento sobre a falta de efetividade das deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça (CMDCA), inclusive pelo fato de que o Município de Palhoça ilegalmente não permite a utilização e o gerenciamento das verbas do FIA (Fundo da Infância e Adolescência) de Palhoça por parte do Conselho referido;

RESOLVE:

INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, no escopo de apurar e investigar os fatos já narrados.

Dessa forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ;

4. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume.

6. Será subscrita minuta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, a ser celebrado eventualmente com o Município de Palhoça.

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 30 de outubro de 2012.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça